Acórdão · TRT23

Acórdão 0000002-17.2025.5.23.0102

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em face da sentença que reconheceu a responsabilidade do réu por doença ocupacional e deferiu indenizações por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o empregador é responsável pela doença ocupacional do empregado; III. RAZÕES DE DECIDIR O empregado, operador de máquinas agrícolas, foi diagnosticado com lombociatalgia por processo degenerativo, com nexo concausal com as atividades laborais. O laudo pericial atestou que o trabalho para o réu contribuiu em 10% para o agravamento da doença. No entanto, não houve demonstração quanto ao descumprimento de normas de medicina e segurança do trabalho pelo empregador, o que repele a responsabilidade civil pelos danos morais e materiais. A responsabilidade previdenciária demanda apenas o dano e o nexo causal. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR-0020465-17.2022.5.04.0521, firmou a tese de que não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário para a garantia provisória de emprego. É irrelevante, para fins de estabilidade, a ausência de benefício previdenciário na espécie acidentária, quando reconhecido o nexo concausal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional exige a demonstração de dano, nexo causal e culpa, sendo que, ausente a culpa, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais.A estabilidade acidentária é devida quando há reconhecimento do nexo concausal entre a doença ocupacional e as atividades laborais, independentemente da percepção de benefício previdenciário acidentário. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; CPC, arts. 186, 187, 373, I e 479, 927 e 371; Lei nº 8.213/1991, art. 118. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-0020465-17.2022.5.04.0521 (Tema 125).

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