Acórdão 0000002-17.2025.5.23.0102
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em face da sentença que reconheceu a responsabilidade do réu por doença ocupacional e deferiu indenizações por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o empregador é responsável pela doença ocupacional do empregado; III. RAZÕES DE DECIDIR O empregado, operador de máquinas agrícolas, foi diagnosticado com lombociatalgia por processo degenerativo, com nexo concausal com as atividades laborais. O laudo pericial atestou que o trabalho para o réu contribuiu em 10% para o agravamento da doença. No entanto, não houve demonstração quanto ao descumprimento de normas de medicina e segurança do trabalho pelo empregador, o que repele a responsabilidade civil pelos danos morais e materiais. A responsabilidade previdenciária demanda apenas o dano e o nexo causal. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR-0020465-17.2022.5.04.0521, firmou a tese de que não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário para a garantia provisória de emprego. É irrelevante, para fins de estabilidade, a ausência de benefício previdenciário na espécie acidentária, quando reconhecido o nexo concausal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional exige a demonstração de dano, nexo causal e culpa, sendo que, ausente a culpa, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais.A estabilidade acidentária é devida quando há reconhecimento do nexo concausal entre a doença ocupacional e as atividades laborais, independentemente da percepção de benefício previdenciário acidentário. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; CPC, arts. 186, 187, 373, I e 479, 927 e 371; Lei nº 8.213/1991, art. 118. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-0020465-17.2022.5.04.0521 (Tema 125).
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