Acórdão · TRT22

Acórdão 0080530-46.2026.5.22.0000

Julgamento:
29 de abril de 2026
Órgão:
Tribunal Pleno
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. CAPÍTULO AUTÔNOMO. MULTAS PROCESSUAIS. SÚMULA 100 DO TST. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo sindicato autor em face de decisão monocrática que pronunciou, de ofício, a decadência do direito de propor a ação rescisória, extinguindo o processo com resolução do mérito. O embargante alega omissão e contradição, sustentando que o prazo decadencial deveria ser contado da última decisão proferida no processo, ainda que não meritória, nos termos do art. 975 do CPC e da Súmula 100, I, do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se a decisão embargada padece de omissão ou contradição ao pronunciar a decadência sem considerar a certidão de trânsito em julgado expedida pelo TST (Id. 43bea78), datada de 23/02/2024, e se o prazo decadencial bienal teria sido observado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada enfrentou expressa e analiticamente a questão do prazo decadencial, concluindo fundamentadamente que a certidão de Id. 43bea78 não reflete o trânsito em julgado do mérito rescindendo, mas de capítulo autônomo e acessório relativo à condenação do sindicato ao pagamento de multas processuais. 4. A Súmula 100 do TST deve ser interpretada sistematicamente: o item I não autoriza a manipulação artificial do dies a quo mediante recursos manifestamente incabíveis que não devolvam ao conhecimento jurisdicional o mérito da demanda, conforme expressamente vedado pelos itens II, III e IV do mesmo verbete. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. A via dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT), não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. A certidão de trânsito em julgado relativa a capítulo autônomo de condenação em multas processuais não fixa o dies a quo do prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória voltada a rescindir o capítulo de mérito da demanda originária. Dispositivos relevantes: art. 975 do CPC; art. 897-A da CLT; art. 1.022 do CPC; art. 487, II, do CPC. Jurisprudência relevante: TST, Súmula n. 100, itens I, II, III e IV.

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