Acórdão 0001456-75.2019.5.22.0003
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. TEMA 133 DO TST. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por ente público condenado subsidiariamente, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, mantendo o redirecionamento da execução em seu desfavor ante o inadimplemento da devedora principal, determinando apenas a exclusão das custas processuais da conta de liquidação, em razão da isenção legal aplicável à Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário foi prematuro, diante da alegação de não exaurimento dos atos executórios em face da devedora principal; (ii) estabelecer se os cálculos homologados contêm excesso de execução passível de correção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inadimplemento da obrigação pelo devedor principal autoriza o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, sendo desnecessário o prévio esgotamento de todos os meios executivos contra a empresa principal, bastando a frustração dos meios razoáveis de constrição, nos termos da Súmula 331, IV, do TST e do Tema 133 do Tribunal Pleno do TST. 4. O devedor subsidiário somente pode se eximir do redirecionamento da execução mediante a indicação de bens livres e desembaraçados do devedor principal, situados no foro da execução, hábeis a quitar a dívida, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, aplicável à execução trabalhista por força do art. 889 da CLT. 5. A apresentação de embargos à execução pela agravante demonstra o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando a alegação de nulidade da decisão de redirecionamento por ausência de prévia oitiva. 6. A alegação genérica de excesso de execução, desacompanhada da indicação precisa do valor reputado correto e da demonstração analítica da diferença apontada, não atende ao ônus argumentativo mínimo exigido para a reforma da decisão, sendo insuficiente para infirmar os cálculos homologados. 7. Não subsiste interesse recursal quanto ao excesso de execução quando a única matéria concretamente apontada nos embargos - inclusão indevida de custas processuais - já foi acolhida pela sentença agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução, nos termos do Tema 133 do Tribunal Pleno do TST. 2. A mera alegação genérica de excesso de execução, sem a indicação precisa do valor reputado correto e da demonstração analítica da diferença apontada, não atende ao requisito de delimitação justificada das matérias e valores impugnados exigido pelo art. 897, § 1º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 889 e 897, § 1º; CPC, art. 835; Lei n. 6.830/1980, art. 4º, § 3º; CLT, art. 790-A, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331, IV; TST, Tema 133 (RR-0000247-93.2021.5.09.0672, Tribunal Pleno).
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