Acórdão 0001044-34.2025.5.22.0004
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO POR DESERÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ARGUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO . I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos pela primeira reclamada (S & L Engenharia e Construções Ltda.) em face de acórdão que não conheceu do recurso ordinário adesivo por ela interposto, por deserção e inadequação da via eleita, e que deu parcial provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada (Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.), determinando a retificação da planilha de cálculos quanto à proporcionalidade do saldo de salário do último mês trabalhado. A embargante aponta omissão quanto à análise da natureza do litisconsórcio passivo e dos interesses antagônicos entre as reclamadas, contradição interna entre o reconhecimento do antagonismo de interesses no plano do mérito e o tratamento das litisconsortes como homogêneas no plano da admissibilidade recursal, e omissão quanto à sua condição econômica precária como fundamento para concessão de gratuidade de justiça e superação do óbice do preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o acórdão incorreu em vício de omissão ao deixar de examinar: (i) a natureza do litisconsórcio formado entre as reclamadas e seus reflexos sobre o cabimento do recurso ordinário adesivo, à luz do art. 997, § 1º, do CPC; e (ii) a condição econômica objetivamente precária da embargante, em recuperação judicial, como fundamento para concessão de gratuidade de justiça e dispensa do preparo. Discute-se, ainda, (iii) se há contradição interna entre o reconhecimento do antagonismo de interesses entre as litisconsortes no plano do mérito e a aplicação do art. 997, § 1º, do CPC no plano da admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A omissão sanável por embargos declaratórios pressupõe que a matéria tenha sido efetivamente suscitada nas razões recursais e não tenha sido apreciada pelo órgão julgador, nos termos do art. 1.022, II, do CPC e do art. 489, § 1º, IV, do CPC. A tese sobre a natureza do litisconsórcio e o pedido de gratuidade de justiça não foram articulados nas razões do recurso ordinário adesivo (Id. 6464646), configurando argumentos novos inadmissíveis em sede de embargos declaratórios. O acórdão embargado não silenciou sobre o antagonismo de interesses entre as reclamadas, tendo-o expressamente reconhecido ao fundamentar a impossibilidade de aproveitamento do preparo da responsável subsidiária em favor da empregadora principal. O não conhecimento do recurso adesivo assentou-se em dois fundamentos autônomos e independentes - deserção e inadequação da via eleita -, qualquer deles é suficiente, por si só, para sustentar a conclusão adotada, de modo que a análise da natureza do litisconsórcio não teria o condão de alterar o resultado do julgamento. Não há contradição interna no acórdão. O antagonismo de interesses entre litisconsortes passivos no plano material não os transforma em "partes adversas" para fins de admissibilidade do recurso adesivo, cujo conceito é técnico-processual e pressupõe a ocupação de polos opostos na relação processual. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige requerimento expresso e demonstração cabal da impossibilidade econômica, mediante prova documental idônea juntada aos autos, encargo do qual a embargante não se desincumbiu na sede processual adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não configura omissão a ausência de pronunciamento sobre tese não articulada nas razões do recurso originário, porquanto os embargos de declaração não são via adequada para a introdução de argumentos novos. O reconhecimento do antagonismo de interesses entre litisconsortes passivos no plano do mérito não gera contradição com a aplicaç&a
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