Acórdão 0000781-78.2025.5.22.0108
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FGTS. DEDUÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença em que o juízo singular rejeitou preliminares, extinguiu sem resolução do mérito o pedido de horas extras por desistência e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a empregadora e, subsidiariamente, a tomadora de serviços ao pagamento de verbas rescisórias, depósitos de FGTS com multa de 40%, multas legais, honorários advocatícios e concessão da justiça gratuita, fixando a condenação em valor líquido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se há ilegitimidade passiva da tomadora de serviços; (ii) estabelecer se a ação individual é atingida por litispendência em razão de ação coletiva; (iii) determinar se é cabível a responsabilidade subsidiária da tomadora em terceirização lícita; (iv) verificar a validade da concessão da justiça gratuita; (v) analisar a adequação do percentual de honorários advocatícios; (vi) examinar a correção da planilha de liquidação quanto ao FGTS, especialmente natureza da obrigação, base de cálculo e dedução de valores já pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva é aferida à luz da Teoria da Asserção, bastando a indicação da tomadora como beneficiária dos serviços para caracterizar pertinência subjetiva da lide. 4. A ação coletiva não induz litispendência com a ação individual, nos termos do art. 104 do CDC, preservando o direito autônomo de ação do trabalhador. 5. A terceirização lícita não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora, expressamente ressalvada pelo STF, sendo suficiente o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador direto. 6. A responsabilidade subsidiária da empresa privada prescinde de prova de culpa, nos termos da Súmula 331, IV, do TST e do art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74. 7. A concessão da justiça gratuita decorre da declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade, não afastada por prova em contrário, além de compatível com os arts. 790, §§3º e 4º, da CLT e 99, §3º, do CPC. 8. O percentual de honorários advocatícios fixado em 15% observa os limites legais e os critérios do art. 791-A da CLT, não comportando redução. 9. O FGTS deve ser recolhido como obrigação de fazer em conta vinculada, conforme tese vinculante do TST, sendo admissível sua conversão em obrigação de pagar apenas em caso de descumprimento. 10. Não há duplicidade de incidência de FGTS quando a base de cálculo inclui parcelas salariais distintas que integram a remuneração. 11. A ausência de dedução de depósitos de FGTS comprovadamente realizados configura bis in idem e afronta ao título executivo, impondo a compensação integral dos valores pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido para deduzir integralmente da planilha de cálculos os depósitos de FGTS comprovadamente realizados em alguns meses. Caso cumprida a obrigação de fazer quanto aos depósitos de FGTS a cargo da primeira reclamada, que seja também deduzida da planilha a obrigação de pagar o FGTS das respectivas competências. Tese de julgamento: A indicação da tomadora como beneficiária dos serviços na petição inicial é suficiente para reconhecer sua legitimidade passiva, nos termos da Teoria da Asserção. A ação coletiva não induz litispendência com a ação individual trabalhista, preservando o direito de ação do empregado. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, quando empresa privada, decorre do inadimplemento das obrigações trabalhistas, independentemente de prova de culpa. A declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a c
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