Acórdão · TRT22

Acórdão 0000386-16.2025.5.22.0002

Julgamento:
29 de abril de 2026
Órgão:
Tribunal Pleno
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE QUARTOS E BANHEIROS EM ESTABELECIMENTO DE HOSPEDAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. FATO INCONTROVERSO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Civil Coletiva proposta pelo sindicato da categoria profissional dos trabalhadores em estabelecimentos de hospedagem e gastronomia do Estado do Piauí em face de empresa do ramo hoteleiro sediada em Teresina/PI, por meio da qual se postula adicional de insalubridade em grau máximo, multa normativa e indenização por dano moral coletivo. Em sede de tutela de urgência, requereu a imediata implantação do adicional de insalubridade e a entrega da lista de funcionários. O Juízo de origem rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, reconheceu a legitimidade ativa do sindicato autor, pronunciou a prescrição quinquenal e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento das parcelas vencidas, no período imprescrito, até janeiro de 2025, a título de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), além da multa normativa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho - CCT 2022 e de honorários advocatícios fixados em 10%. Indeferiu o benefício da justiça gratuita ao ente sindical. Irresignadas, as partes interpuseram recursos ordinários: a reclamada, visando à reforma integral da sentença; e o sindicato autor, de forma adesiva, postulando o afastamento da limitação temporal da condenação, a ampliação da multa normativa, a imposição da obrigação de fazer consistente na entrega de documentos, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, bem como a concessão da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (I) a legitimidade ativa do sindicato para a defesa de direitos individuais homogêneos; (II) o enquadramento das atividades de limpeza em hotel e motel como insalubres em grau máximo; (III) a limitação temporal da condenação; (IV) a extensão da multa normativa; (V) a concessão da justiça gratuita ao ente sindical e (VI) a adequação do percentual de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sindicato detém legitimidade ativa ampla para defesa de direitos individuais homogêneos da categoria, como substituto processual, independentemente de autorização expressa, nos termos do art. 8º, III, da CF e da jurisprudência do STF. 4. A higienização de banheiros e coleta de lixo em estabelecimentos de hospedagem equipara-se à coleta de lixo urbano, ensejando adicional em grau máximo, conforme Súmula 448, II, do TST e jurisprudência reiterada. 5. O adicional de insalubridade possui natureza declaratória, sendo devido desde a exposição às condições nocivas, alcançando todo o período imprescrito. 6. Em ações coletivas, a condenação deve abranger parcelas vincendas, sob pena de esvaziamento da eficácia da tutela jurisdicional e da utilidade do provimento. 7. Segundo cláusulas presentes nas CCTs, o descumprimento das normas quanto ao pagamento do adicional enseja aplicação da multa normativa por cada instrumento coletivo descumprido, durante todo o período imprescrito, destinada ao próprio ente sindical. 8. O sindicato, embora não faça jus à justiça gratuita como pessoa jurídica sem comprovação de hipossuficiência, é isenta de custas e despesas processuais por força do microssistema coletivo (LACP e CDC). 9. O percentual de honorários advocatícios fixado em 10% observa os critérios do art. 791-A da CLT, não comportando majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. Recurso adesivo do autor parcialmente provido para: a) acrescentar as parcelas vincendas, autorizada a dedução de valores pagos a idêntico título, b) condenar na multa convencional (30% do salário base da categoria) desde a CCT de 2020 até a CCT de 2025, por trabalhador substituído, mas destinada ao sindicato profissiona

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