Acórdão 0000365-53.2024.5.22.0106
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- Tribunal Pleno
- Relator(a):
- MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REESTRUTURAÇÃO OPERACIONAL. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). SALÁRIO-CONDIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA. ISENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto por entidade sindical em face de sentença na qual o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de funções externas e de pagamento de adicionais (AADC e AAT) para quatro carteiros remanejados para atividades internas após reestruturação da unidade operacional. O sindicato recorrente busca a reforma do julgado quanto ao mérito da demanda e quanto à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar: a) se o remanejamento dos empregados (carteiros) para atividades internas configura alteração contratual lesiva ou desvio de função; b) se a supressão do Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta (AADC) fere o direito adquirido ou a irredutibilidade salarial; c) se os substituídos fazem jus ao Adicional de Atividade de Tratamento (AAT); e d) se é cabível a condenação do sindicato ao pagamento de honorários advocatícios em sede de ação civil pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O remanejamento de empregados decorrente de reestruturação administrativa fundamenta-se no poder diretivo do empregador, sendo lícita a alteração das tarefas desde que compatíveis com o cargo ocupado. 4. O Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta (AADC) possui natureza de salário-condição, sendo devido apenas enquanto persistir o labor efetivo em vias públicas. A cessação da condição fática que justifica a verba autoriza a interrupção do seu pagamento, sem configurar alteração lesiva ou afronta ao direito adquirido. 5. O Adicional de Atividade de Tratamento (AAT) exige o preenchimento de requisitos regulamentares específicos previstos no plano de cargos da empresa, não sendo devido a ocupantes do cargo de carteiro que executam tarefas internas acessórias. 6. Em sede de ação coletiva, a entidade sindical autora goza de isenção quanto ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais, nos termos do artigo 18 da Lei 7.347/1985 e do artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor, salvo em caso de comprovada má-fé, circunstância não evidenciada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário provido em parte apenas para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Tese de julgamento: O Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta (AADC) é salário-condição e sua supressão é legítima quando cessa o labor externo em vias públicas. A entidade sindical, ao atuar como substituta processual em ação coletiva, é isenta da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, exceto se demonstrada a má-fé na condução do processo. Dispositivos relevantes : Constituição Federal, art. 8º, III; CLT, art. 468; Lei 7.347/1985, art. 18; Lei 8.078/1990, art. 87. Jurisprudência relevante : TST, RR 0010443-04.2021.5.15.0140.
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