Acórdão 0000054-52.2025.5.22.0001
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. VALORAÇÃO DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. PREQUESTIONAMENTO. APELO DO RECLAMANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por trabalhador contra acórdão que, por maioria, negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo o indeferimento de horas extras habituais e intervalos intrajornada. 2. O embargante sustenta omissão quanto à análise de depoimento de sua testemunha e requer o prequestionamento de dispositivos e do quadro fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não detalhar trechos específicos do depoimento da testemunha indicada pelo autor; (ii) verificar a necessidade de manifestação expressa sobre todos os elementos de prova para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para o reexame do mérito ou da valoração probatória, conforme art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT. 5. A omissão configuradora do acolhimento dos aclaratórios refere-se à ausência de apreciação de pedidos ou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, o que não ocorre quando o colegiado adota tese explícita sobre a matéria. 6. O acórdão fundamentou o convencimento na relatividade da presunção de veracidade da jornada (Súmula nº 338, I, do TST) e na prevalência da prova oral patronal, colhida sob o princípio da imediatidade pelo juízo de primeiro grau. 7. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente cada depoimento ou prova documental, bastando que a decisão apresente fundamentação jurídica suficiente para alicerçar o desfecho do processo, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. 8. A pretensão de reforma quanto à interpretação dos fatos e das provas deve ser veiculada por recurso próprio, sendo incabível na via estreita dos embargos declaratórios. 9. O prequestionamento de que trata a Súmula nº 297 do TST exige apenas que a tese jurídica tenha sido adotada explicitamente, sendo desnecessária a menção numérica de todos os dispositivos legais ou a transcrição integral de depoimentos (OJ nº 118 da SBDI-I do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. A omissão que autoriza o acolhimento de embargos de declaração é a ausência de pronunciamento sobre questão essencial, não se confundindo com o inconformismo da parte quanto à valoração das provas. 2. O juiz não está obrigado a examinar todos os elementos probatórios ou dispositivos legais citados, desde que fundamente de forma clara a razão de seu convencimento. 3. Considera-se prequestionada a matéria quando o acórdão adota tese explícita sobre o tema, sendo desnecessária a referência expressa a cada artigo ou depoimento. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, I; TST, Súmula nº 338, I; TST, OJ nº 118 da SBDI-I.
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