Acórdão 0001585-09.2025.5.21.0000
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Tribunal Pleno
Íntegra da ementa.
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. SUSPENSÃO INDEVIDA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM FUNDAMENTO EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL INAPLICÁVEL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO FÁTICO SEM CONTRATO FORMALIZADO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO AO TEMA 1389 DO STF. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA E À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. A decisão que suspende reclamação trabalhista visando ao reconhecimento de vínculo empregatício fático, sem qualquer contrato escrito formalizado, com fundamento no STF Tema 1389 (RE nº 1.532.603/PR), que pressupõe a existência de contrato civil ou comercial de prestação de serviços, configura erro manifesto de interpretação jurídica e abuso de poder. A aplicação extensiva e indevida de jurisprudência constitucional a caso que não se enquadra em seus pressupostos fáticos e legais viola direito líquido e certo da impetrante ao acesso à justiça e à duração razoável do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII, CF). A técnica do distinguishing, amplamente reconhecida pela jurisprudência do STF e do STJ, impede a aplicação automática da suspensão processual quando ausente a aderência fática ao paradigma da repercussão geral. Múltiplas decisões monocráticas de Ministros da Suprema Corte (Rcl 81739, 80289, 81082, 79964, 80913, 80911, 79967) deixam cristalino que a mera alegação de trabalho eventual, desacompanhada de contrato escrito formalmente válido, não atrai a suspensão automática dos processos trabalhistas. Em razão disso, conclui-se que a suspensão prolongada de ação que envolve créditos de natureza alimentar, essenciais à subsistência de trabalhadora hipossuficiente, causa dano grave e irreparável, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional. Além disso, a fragilidade argumentativa do ato coator, desprovido de análise adequada das particularidades fáticas da ação e das distinções materiais entre pejotização (contrato formalizado) e vínculo empregatício fático (sem contrato escrito), justifica a cassação da decisão impugnada. Ação mandamental admitida e, no mérito, segurança concedida.
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