Acórdão 0001576-72.2025.5.21.0024
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma de Julgamento
Íntegra da ementa.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PRINCIPAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. À luz do disposto no art. 899, § 10, da CLT, a empresa em recuperação judicial está isenta do depósito recursal, contudo, tal isenção se estende às custas processuais. Constatando-se a não comprovação do pagamento das custas, mesmo depois de intimação específica para tanto, não se conhece do recurso interposto, por deserção. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHA NA FISCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. A responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo adimplemento de verbas trabalhistas devidas por empresas prestadoras de serviços exige a cabal demonstração de falha na fiscalização do contrato administrativo, cujo ônus probatório recai sobre a parte autora, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários n. 760.931 e 1298647 ( leading cases dos Temas 246 e 1118 de Repercussão Geral), com efeito vinculante (art. 927 do CPC), resultando superado o entendimento fixado pelo TST no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, conforme sinalizam precedentes oriundos de todas as Turmas daquela Corte. No caso concreto, embora a reclamante tenha alegado a culpa da Administração Pública, não produziu nenhuma prova da indigitada omissão fiscalizatória contratual. Ademais, a mera notificação inicial da presente reclamatória trabalhista não se presta como prova de ausência de fiscalização, razões pelas quais o litisconsorte não poderá ser responsabilizado subsidiariamente pelo adimplemento das verbas devidas pela reclamada principal ao reclamante. Recurso ordinário da primeira reclamada não conhecido, por deserção. Recurso ordinário do litisconsorte conhecido e provido.
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