Acórdão 0001416-16.2025.5.21.0002
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma de Julgamento
Íntegra da ementa.
RECURSO ORDINÁRIO D OS RECLAMAD OS . DECLARAÇÃO DE REVELIA. TENTATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. Trata-se de recurso em que se discute a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha da parte reclamada, cuja revelia foi declarada em audiência anterior, mesmo após a designação de audiência de instrução para produção de prova testemunhal. A revelia, por si só, não impede a produção de prova testemunhal pela parte reclamada, especialmente quando esta comparece à audiência de continuação designada para instrução. A possibilidade de produção de prova, mesmo em face da revelia, decorre do direito de o réu se defender, nos termos dos arts. 346, parágrafo único, e 349 do CPC. O indeferimento da oitiva da testemunha, nessas circunstâncias, configura cerceamento do direito de defesa e nulidade processual. Prejudicadas as demais matérias recursais e o recurso ordinário interposto pelo reclamante. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. Prejudicadas as demais matérias recursais e o recurso interposto pela reclamante.
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