Acórdão 0001379-83.2025.5.21.0003
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma de Julgamento
Íntegra da ementa.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU MANDATO TÁCITO. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA 383 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. É inadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito (item I da Súmula nº 383 do TST). No caso, a habilitação do causídico com documentos outorgados por empresa alheia à lide equivale à inexistência de mandato válido, restando também afastada a hipótese de mandato tácito ante a ausência de participação do subscritor do apelo em qualquer ato de audiência acompanhado da parte. Logo, não enseja conhecimento o recurso ordinário interposto, cabendo ressaltar que a hipótese dos autos não versa sobre irregularidade em instrumento de mandato existente, mas sim sobre a ausência de procuração conferindo poderes ao subscritor do recurso, circunstância que impede a aplicação do artigo 76 do CPC e do item II da Súmula nº 383 do TST, configurando-se o defeito de representação. Precedentes deste Regional (TRT21-0000410-02.2024.5.21.0004; TRT21-0000572-10.2019.5.21.0024; TRT21-0000625-79.2018.5.21.0006). Recurso não conhecido.
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