Acórdão · TRT21

Acórdão 0001320-92.2025.5.21.0004

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Turma de Julgamento
Ementa

Íntegra da ementa.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO . Os embargos de declaração alegaram omissão e erro material quanto ao adicional de periculosidade, especialmente no tocante às características dos tanques de combustível (não enterrados e de material plástico) e à suposta divergência na transcrição do laudo pericial. No caso, embora não configurada a omissão alegada, pois há fundamentação suficiente, com base nos laudos periciais, os quais concluíram pela inexistência de exposição a risco, destacando que o armazenamento de inflamáveis ocorria em ambiente não confinado, arejado e sem permanência dos trabalhadores na área, é verificado o erro material na transcrição de trecho do laudo, o qual foi corrigido, sem impacto no resultado do julgamento, mantendo-se o indeferimento do adicional de periculosidade. Quanto à verba de incentivo, o embargante sustentou omissão na análise de sua natureza salarial, com base em contracheques que indicariam incidência de encargos. No caso faz-se necessário o devido esclarecimento de que a norma interna da empresa é corroborada pelas convenções coletivas, que atribuem natureza indenizatória às premiações por desempenho, logo, ainda que o pagamento tenha sido realizado com eventual reflexo, o fato não é suficiente para afastar a validade e aplicabilidade da norma coletiva à parcela. Assim, os embargos foram acolhidos apenas para correção do erro material e esclarecimentos, sem efeito modificativo do julgado. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos, sem efeito modificativo.

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