Acórdão 0000988-28.2025.5.21.0004
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma de Julgamento
Íntegra da ementa.
RECURSO DO LITISCONSORTE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHA NA FISCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. PRESUNÇÃO DE CULPA EM VIRTUDE DOS EFEITOS DA REVELIA E DA CONFISSÃO FICTA DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. A responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo adimplemento de verbas trabalhistas devidas por empresas prestadoras de serviços exige a cabal demonstração de falha na fiscalização do contrato administrativo, cujo ônus probatório recai sobre a parte autora, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários n. 760.931 e 1298647 (leading cases dos Temas 246 e 1118 de Repercussão Geral), com efeito vinculante (art. 927 do CPC). No caso concreto, a culpa da Administração Pública não foi satisfatoriamente comprovada durante a instrução processual, tendo sido atribuída com fundamento na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, decorrente dos efeitos da revelia e da confissão ficta aplicados ao ente público. Entretanto, também nesta hipótese o litisconsorte não poderá ser responsabilizado subsidiariamente pelo adimplemento das verbas devidas pela reclamada principal à parte reclamante, consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação n. 87252/RS, que reafirmou a tese fixada no julgamento do Tema 1118-RG. Recurso do litisconsorte conhecido e provido.
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