Acórdão 0000749-09.2025.5.21.0009
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma de Julgamento
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMANTE E RECLAMADA PRINCIPAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Ausentes as hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, mostra-se inoportuna a oposição dos embargos de declaração tanto pela reclamante quanto pela reclamada principal, que estão limitados às hipóteses legais. Com efeito, a mera inconformidade da parte com a decisão não se confunde com os vícios que autorizam os embargos de declaração, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito, devendo-se, para tanto, manejar o recurso adequado. Ademais, para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando que o julgado exponha, de forma clara e fundamentada, a tese jurídica adotada, como ocorrido no caso. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
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