Acórdão 0000594-73.2025.5.21.0019
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma de Julgamento
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. A mera alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de prova documental robusta, não se mostra suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer o desenvolvimento de suas atividades, o que não restou evidenciado nos autos. Indefere-se o pleito de gratuidade judiciária, fixando-se o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação do acórdão, para que a parte agravante efetue o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e item II da OJ n. 269 da SDI-I do c. TST, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção. Recurso conhecido e não provido.
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