Acórdão 0000480-85.2025.5.21.0003
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma de Julgamento
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO INEXISTÊNCIA. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DE MULTA. Ausentes as hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, mostra-se inoportuna a oposição dos embargos de declaração, que estão limitados às hipóteses legais e não servem para se rediscutir a questão. Inexiste erro de fato quando o acórdão considera circunstância expressamente narrada pelo próprio reclamante na petição inicial. A tentativa de afastar, em embargos de declaração, premissa fática antes invocada pela própria parte configura comportamento processual contraditório, vedado pela boa-fé objetiva. Em decorrência do caráter manifestamente infundado dos embargos, aplica-se multa à parte embargante, no percentual de 1,1% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da reclamada, consoante dispõem os artigos 793-B, inciso VI e 793-C, ambos da CLT. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa no percentual de 1,1% sobre o valor atualizado da causa.
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