Acórdão 0000435-63.2025.5.21.0009
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma de Julgamento
Íntegra da ementa.
RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E DE INTERESSE RECURSAL DA RECLAMADA PRINCIPAL PARA DEFENDER, EM NOME PRÓPRIO, DIREITO ALHEIO. CONHECIMENTO PARCIAL. A primeira reclamada não possui legitimidade, tampouco interesse recursal, para se insurgir contra a responsabilidade subsidiária do litisconsorte, imposta pela sentença recorrida, porquanto defende direito alheio em nome próprio, o que é vedado pelo art. 17 do CPC. DOENÇA OCUPACIONAL. HÉRNIA DISCAL LOMBAR. CONSTRUÇÃO CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A natureza degenerativa da patologia (hérnia discal), por si só, não exclui sua caracterização como doença ocupacional, bastando que o trabalho atue como fator contributivo (concausa) para o agravamento ou desencadeamento da lesão, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Na hipótese, o nexo etiológico é comprovado pela prova pericial, que atestou os riscos ergonômicos significativos da função (sobrecarga axial, posturas forçadas, esforço físico intenso) e afastou a influência de fatores não ocupacionais - como genéticos ou degenerativos isolados -, atribuindo a causalidade às atividades laborais, quadro corroborado pela concessão de benefício previdenciário na espécie acidentária (B-91). Configurada a doença ocupacional (CID M51.2), e enquadrando-se a construção civil como atividade de risco acentuado, atrai-se a responsabilidade objetiva do empregador, com base no art. 927, parágrafo único, do CCB, conforme jurisprudência pacífica do TST (Precedentes: AIRR-0000065-40.2022.5.20.0002, RR-0000832-17.2022.5.09.0671, E-RR-4000-65.2005.5.15.0021, AIRR-11989-46.2015.5.18.0003, RR-1086-22.2015.5.08.0005, RR-1195-60.2012.5.04.0261, RR-0010863-24.2022.5.03.0167 e AIRR-10645-81.2014.5.14.0001) e do E. STF (Tema 932). Ainda que assim não fosse, a responsabilidade subjetiva subsistiria, ante a culpa por omissão da reclamada, que não comprovou a adoção de medidas preventivas eficazes para mitigar os riscos ergonômicos. Presentes o dano e o nexo, mantém-se o dever de indenizar. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO . A fixação da indenização por danos extrapatrimoniais deve se nortear por dois objetivos básicos: o pedagógico (valor que desestimule a reiteração da conduta ilícita, a condição socioeconômica do ofensor, grau de culpabilidade) e o compensatório (compensar a dor e problemas decorrentes do dano). No caso dos autos, apesar de o acidente do trabalho ter ocasionado incapacidade parcial e temporária do trabalhador, tal infortúnio não se equipara com outros de natureza mais grave, como, por exemplo, casos em que ocorre a incapacidade total ou morte do empregado. Diante desse quadro, sobressai que o valor fixado na sentença a título de reparação por danos morais (R$ 20.000,00) mostra-se elevado, em especial quando considerada a natureza do dano (média), razão pela qual merece reforma a decisão de origem, a fim de reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 8.674,50 (oito mil, seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), equivalente a 5 (cinco) salários contratuais do reclamante. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
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