Acórdão 0000424-10.2025.5.21.0017
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma de Julgamento
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. TEMA 283 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Em consonância com a tese jurídica fixada pelo TST no julgamento do Tema 283 da Tabela de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos, a recuperação judicial da empresa reclamada, por si só, sem a comprovação cabal da alegada hipossuficiência financeira, não é suficiente para reconhecer a condição de beneficiária da gratuidade da justiça, tampouco autoriza a isenção quanto ao recolhimento das custas processuais. Indefere-se o pleito de gratuidade judiciária, contudo, fixa-se o prazo de 5 dias, a contar da publicação do acórdão, para a parte recorrente efetuar o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e item II da OJ nº 269 da SbDI-I do TST, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção. Recurso conhecido e não provido.
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