Acórdão 0000328-92.2025.5.21.0017
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma de Julgamento
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. Ausentes as hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, mostra-se inoportuna a oposição dos embargos de declaração, que estão limitados às hipóteses legais e não servem para se rediscutir o mérito da questão. Em decorrência do caráter manifestamente protelatório dos embargos, aplica-se multa às embargantes, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do embargado, consoante dispõem os artigos 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.
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