Acórdão 0000038-76.2026.5.21.0006
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma de Julgamento
Íntegra da ementa.
RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. DANO MATERIAL E MORAL INDEVIDOS. MANUTENÇÃO. A finalização antecipada de um contrato de experiência não ampara a responsabilização civil do empregador, pois se trata de um contrato de prazo determinado, de tal modo que, mesmo se a rescisão não ocorresse de forma antecipada, o contrato já estaria encerrado dentro de um curto período, sem garantia de que o reclamante integraria os quadros da empresa em definitivo. Em adição, o reclamante não comprovou ter sofrido dano concreto em razão da situação alegada, concluindo-se que a rescisão antecipada do contrato de experiência está inserida no poder potestativo do empregador e impondo a manutenção da sentença no tópico. Precedente desta E. Segunda Turma: ROT 0000568-37.2022.5.21.0001 DESCONTO NO TRCT REGULARIZADO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MANUTENÇÃO. Embora o TRCT juntado aos autos evidencie a existência de um desconto no montante rescisório, a reclamada comprovou que o valor foi posteriormente reembolsado, conforme os comprovantes de pagamento do TRCT e da quantia descontada, ambos quitados no mesmo dia, inexistindo diferenças a serem pagas. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. INCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT INDEVIDA. Consoante o art. 15 da Lei 8.036/1990, a base de cálculo do FGTS abrange a remuneração efetivamente paga ao trabalhador, incluindo as parcelas de natureza salarial. Por outro lado, o título relativo ao art. 479 da CLT possui natureza indenizatória por expressa disposição legal, estando o seu fato gerador ligado à rescisão do contrato de trabalho, e não às obrigações contratuais da permanência do vínculo empregatício, e por isso não compõe a base de cálculo do FGTS. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.
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