Acórdão 0001807-83.2025.5.20.0006
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma
- Relator(a):
- RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. RITO SUMARÍSSIMO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO NA MODALIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR/HOME CARE 24H. RELATÓRIO MÉDICO ATESTANDO CUIDADOS PALIATIVOS E NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL - DA PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE - Em se tratando de recurso sob o rito sumaríssimo, coaduna-se com a sentença, mantendo-a por seus próprios fundamentos, no que diz respeito à condenação das reclamadas na obrigação de fazer relacionada ao fornecimento do serviço de internação domiciliar/home care 24h. DO VALOR DO DANO MORAL - REDUÇÃO - RAZOABILIDADE - Quanto ao dano moral, coaduna-se com os fundamentos exarados na sentença, a qual se mantém por seus próprio fundamentos, consoante previsão do artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Entretanto, observando-se que se deve fixar o valor da indenização sob parâmetro de razoabilidade, tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições econômicas/financeiras dos envolvidos, assim como o grau da ofensa e a preocupação de não se permitir que a condenação seja desproporcionalmente vultosa, bem como não seja tão parcimoniosa que passe despercebida pela parte ofensora, entende-se razoável reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
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