Acórdão 0001733-44.2025.5.20.0001
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma
- Relator(a):
- RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS IDÔNEOS. DEFERIMENTO. Nos termos do item II da Súmula nº 463 do TST, para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, faz-se indispensável a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. In casu, a Reclamada, pessoa jurídica de direito privado, apresentou documentos idôneos (Relatório Completo do SERASA e balancete contábil - IDs 278000 e 6e1d642), que comprovam de forma eficaz sua condição de hipossuficiência econômica, evidenciada pelo elevado número de restrições financeiras, protestos e quadro de comprometimento da liquidez imediata. Ressalte-se que o pedido de gratuidade de justiça, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser requerido e comprovado em qualquer tempo e grau de jurisdição. Dessa forma, restando configurada a situação de incapacidade financeira, defere-se o benefício da justiça gratuita à Reclamada. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA EM AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO TÉCNICO. Alegação de impossibilidade de acesso à audiência virtual desacompanhada de prova. Ônus probatório da parte que alega fato impeditivo do comparecimento. Inexistência de elementos que comprovem falha técnica apta a afastar os efeitos da revelia. Aplicação do art. 844 da CLT. Preliminar rejeitada.
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