Acórdão 0001427-72.2025.5.20.0002
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma
- Relator(a):
- THENISSON SANTANA DÓRIA
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LITISPENDÊNCIA COM EXECUÇÃO COLETIVA. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. A simples inclusão do nome do credor em lista de substituídos, elaborada unilateralmente pela associação legitimada, não configura manifestação de vontade expressa e inequívoca de renúncia ao direito de promover a execução individual. Além disso, havendo formalização do pedido de suspensão do crédito na execução coletiva, ainda que posterior à sentença extintiva, corrobora a opção do credor pela via individual, razão pela qual merece reforma a sentença para afastar a litispendência aplicada. Recurso provido.
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