Acórdão 0000999-48.2025.5.20.0016
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma
- Relator(a):
- RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI 14.010/2020. REFORMA DO JULGADO. Diante da Lei nº 14.010/2020, que, ao tratar sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia pelo Coronavírus, estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais, acolhe-se a arguição da reclamante para retroagir o marco da extinção das pretensões trabalhistas. Recurso provido, no aspecto. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O deferimento de horas extras pede comprovação cabal e inconteste da existência do regime de sobrejornada por parte de quem o alega (art. 818 da CLT c/c o art. 373 do CPC). Cumpria à reclamante demonstrar, de forma clara e induvidosa, a veracidade das suas alegações. Não se desincumbindo satisfatoriamente desse mister, é de se manter a sentença que indeferiu o pleito em tela. Apelo improvido, no ponto. DANOS MORAIS/ASSÉDIO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A prova oral não ratificou as afirmações acerca de atos aptos a gerar ofensa à dignidade do trabalhador ou caracterizar extrapolação aos poderes de gestão. Não demonstrado o contexto de assédio moral alegado, passível de reparação. Apelo improvido, no aspecto.
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