Acórdão 0000952-07.2025.5.20.0006
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma
- Relator(a):
- RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO PARA O GRAU MÁXIMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Verifica-se a correção do convencimento erigido em primeira instância que reconheceu o direito da Autora ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo e deferiu as diferenças e reflexos, ressaltando-se que os argumentos recursais não lograram desconstituir o laudo pericial, confeccionado pelo perito nomeado pelo juízo de origem, corroborando esta Relatoria, in totum, com as ponderações feitas pelo magistrado de origem. Recurso improvido no aspecto.
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