Acórdão 0000910-25.2025.5.20.0016
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma
- Relator(a):
- RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
RECURSO D A RECLAMANTE E RECURSO D A RECLAMAD A. INTERVALO INTERJORNADA. REGIME 24X72. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA (ACT 2022/2023). Restando comprovado que a Reclamante, integrante do SAMU, laborava em regime de plantão de 24 horas com previsão convencional de intervalo interjornada mínimo de 72 horas (Cláusula 8ª, §3º, ACT 2022/2023), a imposição de plantões complementares que reduzem esse descanso para 48 horas configura supressão parcial do intervalo pactuado. Nos termos da OJ 355 da SDI-1 do TST e do art. 66 da CLT, a invasão do período de descanso obriga o pagamento do tempo suprimido com o adicional de 50%. A tese de "jornada mais benéfica" não autoriza o descumprimento de norma coletiva específica, cuja validade é garantida pelo art. 7º, XXVI, da CF. Dada a vigência da Lei 13.467/2017 no período (01/05/2022 a 30/04/2023), a parcela detém natureza estritamente indenizatória, sendo indevidos reflexos. Ônus da prova da regularidade da jornada que competia à Reclamada (Art. 74, §2º, CLT), do qual não se desincumbiu integralmente. Recurso da Reclamada desprovido; Recurso da Reclamante parcialmente provido. RECURSO DA RECLAMANTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO - DIREITO ADQUIRIDO. L E I 13.467/2017. Reconhecida a habitualidade do pagamento do auxílio-alimentação em pecúnia, sem adesão do empregador ao PAT ou norma coletiva, a parcela assume natureza salarial nos termos do art. 458 da CLT e Súmula 241 do TST. A alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, que conferiu natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, não pode atingir contratos de trabalho vigentes, sob pena de violação ao direito adquirido e à irredutibilidade salarial (arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88; art. 468 da CLT). Precedentes do TST firmam entendimento de preservação da natureza salarial das parcelas percebidas anteriormente à entrada em vigor da referida lei, garantindo sua integração ao salário e reflexos em férias, 13º salário e FGTS. Recurso parcialmente provido.
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