Acórdão 0000709-42.2025.5.20.0013
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma
- Relator(a):
- THENISSON SANTANA DÓRIA
Íntegra da ementa.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NULIDADE CONTRATUAL. REFORMA DA SENTENÇA . Constatando-se a existência inicial de contrato de trabalho temporário antes da Constituição de 1988, sem submissão a concurso público, e sua perpetuação para além da data limite de dois anos, sem que restasse comprovada necessidade temporária ou excepcional, de forma a evidenciar a hipótese de contrato nulo, reforma-se a sentença para declarar a competência desta Justiça Especializada para o processamento e julgamento da presente demanda, diante da ausência de prova de vínculo jurídico-administrativo.
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