Acórdão 0000558-97.2025.5.20.0006
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma
- Relator(a):
- RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. TEMA 171 DO TST (IRR-0010287-72.2022.5.15.0013). REFORMA DA SENTENÇA. A atividade de varrição de logradouro público, com contato permanente com lixo urbano, enquadra-se no Anexo 14 da NR-15, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR-0010287-72.2022.5.15.0013 (Tema 171), de observância obrigatória. Restando incontroverso nos autos que o Reclamante exerceu atividade de varrição de vias públicas, com contato permanente com lixo urbano, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Assim, considerando que o Autor recebia o adicional em grau médio, impõe-se a reforma da sentença para condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, correspondentes a 20% sobre o salário mínimo, bem como seus reflexos, observando-se a prescrição quinquenal declarada na sentença. Recurso provido no aspecto.
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