Acórdão · TRT20

Acórdão 0000541-46.2025.5.20.0011

Julgamento:
30 de abril de 2026
Órgão:
Primeira Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

RECURSOS DAS RECLAMADAS - HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. DESLOCAMENTO INTERNO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 429 DO TST. Exclui-se a condenação ao pagamento de horas extras a título de tempo à disposição quando a prova testemunhal, único alicerce da pretensão, não corrobora de forma precisa o período alegado na exordial e não demonstra que o deslocamento interno (especificamente o trecho pré-jornada alegado), em transporte fornecido pela empresa, superou o limite de 10 (dez) minutos diários estabelecido pela Súmula nº 429 do TST. A inconsistência entre o depoimento e o tempo fixado em sentença impede o deferimento da parcela, em observância ao ônus da prova do Reclamante, do qual não se desincumbiu. Recursos providos no particular. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO. SÚMULA Nº 331 DO TST. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pessoa jurídica de direito privado, decorre do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta, abrangendo todas as parcelas da condenação,, nos termos da Súmula nº 331, IV e VI, do TST. A licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária. Recursos não providos.

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