Acórdão 0000513-66.2025.5.20.0015
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma
- Relator(a):
- RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO CLANDESTINO. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Comprovada a prestação de serviços e evidenciada, pela prova oral, a presença concomitante dos elementos caracterizadores da relação de emprego, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício. A admissão, pela reclamada, da prestação laboral, aliada ao pagamento mensal, à fiscalização do trabalho e ao fornecimento dos instrumentos necessários à execução das atividades, afasta a tese de labor autônomo. Ausente prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mantém-se a sentença que reconheceu o vínculo. Recurso ordinário a que se nega provimento.
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