Acórdão 0000510-87.2024.5.20.0002
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma
- Relator(a):
- RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO - HORAS EXTRAS - 7ª E 8ª HORAS DIÁRIAS - PARÂMETROS DE CÁLCULO - RETIFICAÇÃO DAS CONTAS. Trata-se de execução de sentença proferida em ação civil coletiva ajuizada pelo agravante contra a CEF (processo nº 0001184-97.2017.5.20.0006), na qual se reconheceu o direito dos substituídos, ocupantes de cargos como Supervisor de Atendimento e correlatos, à jornada de seis horas diárias, com o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, diante da ausência de fidúcia especial nas funções exercidas. Para a correta apuração deve-se considerar, na base de cálculo das horas extraordinárias, a gratificação de função eventualmente paga ao empregado, vinculada à jornada de seis horas, à qual este foi reconduzido. No tocante à forma de compensação fixada na coisa julgada, restabelecido o regime anterior de jornada, com o retorno do obreiro à carga horária de seis horas diárias, deve-se apurar a diferença entre a gratificação de função percebida em razão da jornada de oito horas - fruto da adesão ineficaz - e aquela que seria devida na jornada de seis horas. Tal diferença será, então, objeto de compensação com as horas extraordinárias reconhecidas. Devem, portanto, ser aplicados os seguintes parâmetros à compensação fixada, com fundamento na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST: 1) A inclusão de 75% da gratificação de função na base de cálculo das horas extraordinárias; 2) A compensação das horas extras deferidas deve considerar 25% da gratificação de função efetivamente recebida. Ainda no que se refere à base de cálculo das horas extras, esta deve ser composta pelas parcelas expressamente definidas na coisa julgada, desde que devidamente registradas nos contracheques da parte exequente. Apelo porvido, no aspecto, para determinara a retificação das contas, com observância dos parâmetros referidos.
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