Acórdão 0000486-25.2025.5.20.0002
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma
- Relator(a):
- THENISSON SANTANA DÓRIA
Íntegra da ementa.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLES DE PONTO VÁLIDOS. REFORMA DA CONDENAÇÃO. Considerando que os controles de jornada foram validados, vez que a prova testemunhal não comprovou a imprestabilidade dos documentos, impõe-se a reforma da sentença para excluir as horas extras e intervalo intrajornada, bem como seus reflexos. RECURSO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AFASTADA. TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Considerando que não há prova de que a segunda Reclamada tenha sido formalmente notificada sobre eventual inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa contratada, ou ainda de qualquer irregularidade, conforme estabelece o item 2 da tese fixada quanto ao Tema 1.118, de Repercussão Geral, não se admite a presunção de culpa da Administração Pública, sendo exigida a prova concreta de sua omissão. Diante da obrigatoriedade de observância da uniformização jurisprudencial firmada pelo STF, mantém-se a sentença que indeferiu a responsabilidade subsidiária da administração indireta.
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