Acórdão 0000283-09.2015.5.20.0004
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma
- Relator(a):
- RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE PETIÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO . Observa-se que os embargos à execução apresentados pelo ora agravante não foram conhecidos, por intempestividade. No presente agravo de petição a parte sustenta que o juízo de origem não teria apreciado as razões dos embargos à execução atinentes à impenhorabilidade do bem (bem de família), assim como no tocante à nulidade do auto de penhora (vícios formais) e no tocante ao valor de avaliação do imóvel (preço vil; valor de avaliação discrepante de avaliações anteriores). No apelo não há nenhuma impugnação quanto ao não conhecimento dos embargos à execução por intempestividade. O agravante não tece qualquer argumento no sentido de erro de julgamento quanto à inadmissibilidade da medida aviada perante o juízo de origem. Ressalta-se que para eventual reexame através de agravo de petição, necessária a prévia discussão da matéria na instância inferior. E, na hipótese, não postulada a reforma da sentença no que diz respeito à intempestividade reconhecida, com a consequente devolução dos autos à origem para apreciação do mérito dos embargos à execução opostos. Inobservância dos incisos II e III do art. 1.010 do CPC. Incidência da parte final do item III da Súmula 422 do TST. Apelo do qual não se conhece.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.