Acórdão 0000264-56.2013.5.20.0009
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma
- Relator(a):
- RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA DA SENTENÇA . Compulsando os autos, constata-se que não fora observado o disposto no art. 128 do Provimento nº 4/GCGJT de 26/09/2023 (que revogou a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24/7/2018), que prevê "a suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa". Assim, reforma-se a decisão de primeiro grau para afastar a declaração da prescrição intercorrente, determinando-se a baixa dos autos à Vara de origem a fim de se dar prosseguimento a presente execução. Agravo de petição provido.
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