Acórdão 0000099-81.2023.5.20.0001
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma
- Relator(a):
- THENISSON SANTANA DÓRIA
Íntegra da ementa.
AGRAVOS DE PETIÇÃO. IDPJ. NULIDADE DO VÍNCULO SOCIETÁRIO NÃO COMPROVADA. SÓCIOS RETIRANTES. RESPONSABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . Não comprovada, de forma inequívoca, a anulação definitiva da alteração contratual que incluiu a Agravante no quadro societário, mantém-se sua inclusão no polo passivo do incidente. Demonstrado, ademais, que os Sócios retirantes respondiam pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que integraram a sociedade, e não transcorrido o biênio do art. 10-A da CLT entre a averbação da retirada e a extinção do vínculo laboral, subsiste sua responsabilidade subsidiária. Observado o regular processamento do IDPJ e não indicados bens da devedora principal ou do Sócio atual, legítimo o redirecionamento da execução. Agravos de petição desprovidos.
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