Acórdão 1001389-35.2023.5.02.0060
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 11ª Turma
- Relator(a):
- LIBIA DA GRACA PIRES
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Banco C6 S.A. em face da sentença que o condenou ao pagamento de horas extras, sustentando o enquadramento do reclamante em cargo de confiança bancário ou, subsidiariamente, a exclusão dos reflexos das horas extras sobre os sábados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reclamante exercia cargo de confiança, nos termos dos artigos 224, § 2º, ou 62, inciso II, da CLT; (ii) determinar se os reflexos das horas extras devem incidir sobre os sábados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura cargo de confiança quando não comprovado o exercício de poderes de mando, gestão ou autonomia decisória que transcendam a mera execução de tarefas técnicas ou burocráticas, mesmo que haja recebimento de gratificação de função. 4. O simples acesso a informações sensíveis não é suficiente para configurar cargo de confiança, sendo necessário que o empregado tenha capacidade de dispor dessas informações ou tomar decisões com base nelas. 5. A ausência de controle formal de jornada é fragilizada pela prova oral que revela controle de produtividade. 6. A Convenção Coletiva de Trabalho da categoria bancária estabelece expressamente que o repouso semanal remunerado, inclui sábados e feriados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Não configura cargo de confiança o exercício de atividades técnicas ou burocráticas, mesmo que haja recebimento de gratificação e acesso a informações sensíveis. 2. A existência de norma coletiva que determine a inclusão dos sábados no cálculo do repouso semanal remunerado afasta a aplicação da Súmula nº 113 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, II, 224, § 2º, e 444, parágrafo único; CF/1988, art. 7º, XXVI. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 113 do TST.
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