Acórdão · TRT18

Acórdão 0012095-04.2024.5.18.0161

Julgamento:
27 de abril de 2026
Órgão:
1ª TURMA
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANO MORAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas reclamadas em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o reclamante exercia cargo de confiança e faz jus ao pagamento de horas extras; (ii) determinar se é devido o adicional de insalubridade em grau máximo; (iii) estabelecer se houve assédio moral e se é devida indenização por danos morais; (iv) definir se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reclamante não exercia cargo de confiança, pois não foram comprovados os requisitos do art. 62, II, da CLT, considerando que suas atividades eram de natureza operacional e não possuíam fidúcia diferenciada. 4. É devido o adicional de insalubridade em grau médio (20%) por exposição ao agente frio, conforme laudo pericial, pois não houve comprovação de neutralização eficaz por EPI. 5. Não ficou configurado o assédio moral, mas foi mantida a indenização por danos morais em razão das condições degradantes de trabalho. 6. A condenação deve ser limitada aos valores consignados na petição inicial, acrescidos de juros e correção monetária, em conformidade com o entendimento da Turma e decisões do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do reclamante parcialmente provido e recurso das reclamadas parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O exercício de atividades operacionais, sem poderes de mando ou fidúcia diferenciada, não configura cargo de confiança para fins do art. 62, II, da CLT. 2. A ausência de comprovação da neutralização do agente insalubre por EPI enseja o pagamento do adicional de insalubridade. 3. A condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial, acrescidos de juros e correção monetária. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 62, II; CLT, art. 157; CF/88, art. 7º, XXII; CPC, art. 479; Código Civil, arts. 186 e 927; CLT, art. 790-B; CLT, art. 840, §1º; CLT, art. 818; CPC/2015, art. 373, II; CLT, art. 223-G. Jurisprudência relevante citada: Súmula 289 do C. TST; Súmula 338 do TST; Súmula 448, II, do TST; Instrução Normativa nº 41/2018; Emb-RR - 555-36.2021.5.09.002 (TST); Reclamação Constitucional n°79.034/SP (STF).

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