Acórdão 0011866-71.2016.5.18.0081
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª TURMA
- Relator(a):
- ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que extinguiu a execução, em razão da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a execução trabalhista foi corretamente extinta, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 11-A da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 11-A na CLT, estabelece a prescrição intercorrente de dois anos no processo do trabalho, iniciando-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial durante a execução. 4. O prazo prescricional começa a contar a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que ocorrido após 11 de novembro de 2017, com intimação específica, prévia e não pessoal do exequente, com alerta sobre a possibilidade de prescrição intercorrente. 5. A ausência de bens do executado não é causa de suspensão da execução. 6. A execução deve ser extinta quando, após a intimação do exequente para impulsionar a execução, esta permanece paralisada por mais de dois anos, sem que o exequente apresente causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. 7. No caso em tela, a execução permaneceu paralisada por mais de dois anos após a intimação do exequente, sem que fossem apresentadas causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, sendo correta a extinção da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente no processo do trabalho, nos termos do art. 11-A da CLT, é aplicável quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial durante a execução. 2. A contagem do prazo prescricional de dois anos inicia-se com o descumprimento da determinação judicial, desde que ocorrida após 11/11/2017, após intimação específica, prévia e não pessoal do exequente, com alerta sobre a possibilidade de prescrição intercorrente. 3. A ausência de bens do executado não suspende a execução, nem interrompe o prazo prescricional. 4. É cabível a extinção da execução quando, após a intimação do exequente para impulsionar o processo, este permanece paralisado por mais de dois anos, sem que o exequente apresente causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; CPC, art. 921, III. Jurisprudência relevante citada: TRT da 18ª Região; Processo: 0010879-92.2018.5.18.0104; Processo: 0010947-27.2018.5.18.0012; Processo: 0170900-58.1998.5.18.0002; Processo: 0026300-40.2000.5.18.0012; Processo: 0011574-91.2019.5.18.0013; Processo: 0010937-77.2018.5.18.0013.
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