Acórdão · TRT18

Acórdão 0011771-46.2019.5.18.0013

Julgamento:
04 de maio de 2026
Órgão:
1ª TURMA
Ementa

Íntegra da ementa.

'''AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que extinguiu a execução, reconhecendo a prescrição intercorrente, sob a alegação de ausência de intimação específica para dar prosseguimento à execução, após o julgamento de agravo de petição anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a ausência de intimação específica do exequente, com advertência sobre a possibilidade de prescrição intercorrente, após o julgamento de agravo de petição, impede a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.467/2017 introduziu a prescrição intercorrente de dois anos no processo do trabalho, contada do descumprimento de determinação judicial. 4. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região exige a intimação específica do exequente, com alerta sobre a possibilidade de prescrição intercorrente, após dois anos de paralisação do processo. 5. A Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho estabelece que a suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deve ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. 6. No caso em tela, o exequente não foi intimado especificamente com a advertência sobre a possibilidade de prescrição intercorrente, após o julgamento de seu agravo de petição, antes da extinção da execução. 7. O simples fato de o exequente não ter sido novamente intimado após o trânsito em julgado da decisão que julgou seu agravo de petição, com a cominação que já havia sido imposta anteriormente, não torna inviável a decretação da perda do direito de ação do exequente. 8. A execução não mais se desenvolve por impulso oficial e que a execução permaneceu sem nenhuma diligência positiva pelo prazo de 02 anos. 9. O exequente foi intimado a fornecer causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente ante do juiz decretá-la. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A declaração da prescrição intercorrente em execução trabalhista exige a intimação específica do exequente, com advertência expressa sobre a possibilidade de sua ocorrência após dois anos de paralisação do processo, nos termos da legislação e da jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. 2. A ausência de nova intimação com a advertência sobre a possibilidade de prescrição intercorrente, após o trânsito em julgado da decisão que julgou o agravo de petição, não impede a declaração da prescrição, quando o exequente foi intimado a fornecer causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; CPC, art. 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 18ª Região, Processo nº 0010879-92.2018.5.18.0104; TRT da 18ª Região, Processo nº 0010947-27.2018.5.18.0012; TRT da 18ª Região, Processo nº 0170900-58.1998.5.18.0002; TRT da 18ª Região, Processo nº 0026300-40.2000.5.18.0012; TRT da 18ª Região, Processo nº 0011574-91.2019.5.18.0013; TRT da 18ª Região, Processo nº 0010937-77.2018.5.18.0013.'''

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