Acórdão 0011112-32.2022.5.18.0013
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª TURMA
- Relator(a):
- ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO INEXISTENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente, em face da decisão que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a validade do agravo de petição, considerando que foi subscrito por advogado cuja procuração continha assinatura digitalizada (escaneada) do outorgante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O advogado que subscreveu o agravo de petição não possui procuração válida nos autos, uma vez que a procuração que lhe conferiu poderes apresenta assinatura digitalizada (escaneada) do outorgante. 4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho não reconhece a validade de procurações com assinaturas digitalizadas (escaneadas), por não garantirem a autenticidade do documento, conforme a Lei nº 11.419/2006. 5. A ausência de assinatura válida na procuração impede o conhecimento do recurso, por vício na representação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A assinatura digitalizada (escaneada) em procurações não garante a autenticidade do documento e não é válida na Justiça do Trabalho. 2. A ausência de assinatura válida na procuração impede o conhecimento do recurso, por vício na representação processual. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art. 219 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: TST-Ag-AIRR-827-53.2013.5.05.0531; diversos julgados citados na fundamentação.
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