Acórdão 0010773-28.2021.5.18.0007
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª TURMA
- Relator(a):
- LUCIANO SANTANA CRISPIM
Íntegra da ementa.
EMENTA: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS INTIMAÇÃO PARA DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A prescrição intercorrente, positivada no art. 11-A da CLT, incide quando, no curso da execução, o exequente deixa de cumprir determinação judicial, iniciando-se, a partir dessa inércia, a fluência do prazo bienal. A validade da marcha prescricional não se condiciona à existência de intimação pessoal do credor, bastando a ciência inequívoca dos patronos regularmente constituídos a respeito da ordem judicial a ser atendida e das consequências de seu descumprimento. Inexistindo, no interregno assinalado, qualquer providência útil capaz de viabilizar a continuidade dos atos executórios, especialmente porque o mero peticionamento desprovido de resultado constritivo não se mostra apto a interromper o prazo, tem-se por configurada a paralisação do feito por período superior ao previsto no diploma consolidado. Corretamente declarada, portanto, a prescrição intercorrente e extinta a execução, nos termos do art. 11-A da CLT e do art. 924, V, do CPC, observada a prévia intimação para manifestação sobre o tema e a inexistência de causas suspensivas ou interruptivas supervenientes. Agravo conhecido e desprovido. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010790-43.2016.5.18.0103; Data de assinatura: 11-02-2026; Órgão Julgador: 3ª TURMA; Relator(a): MARCELO NOGUEIRA PEDRA)
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