Acórdão · TRT18

Acórdão 0010615-90.2024.5.18.0128

Julgamento:
27 de abril de 2026
Órgão:
1ª TURMA
Ementa

Íntegra da ementa.

RAMO DO DIREITO. CLASSE PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO EM FASE DE CONHECIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo espólio de sócio, em face de sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas, sob alegação de julgamento extra petita . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita na decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do sócio; (ii) determinar a validade da inclusão do sócio no polo passivo em fase de conhecimento; (iii) estabelecer a suspensão da exigibilidade de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inclusão do sócio no polo passivo desde a petição inicial demonstra a intenção de responsabilizá-lo patrimonialmente, mesmo sem menção expressa à desconsideração da personalidade jurídica, não configurando julgamento extra petita . 4. É possível reconhecer a responsabilidade subsidiária do sócio na fase de conhecimento, assegurando o contraditório e a ampla defesa. 5. A concessão de justiça gratuita implica a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da decisão do STF na ADI 5.766/DF. 6. Incumbe ao empregador comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, conforme a Súmula 461 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A inclusão do sócio no polo passivo desde a petição inicial, visando à responsabilização patrimonial, não configura julgamento extra petita , mesmo sem menção expressa à desconsideração da personalidade jurídica. 2. É válida a responsabilização subsidiária do sócio na fase de conhecimento, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa. 3. A concessão da justiça gratuita implica a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 322, §2º, e 492. CLT, art. 467. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.766/DF; TST, Súmula 461.

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