Acórdão 0010612-97.2015.5.18.0081
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª TURMA
- Relator(a):
- ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Íntegra da ementa.
"AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DE SÓCIO. Doutrinariamente, entende-se que o conteúdo jurídico da desconsideração da personalidade jurídica visa coibir o uso abusivo do princípio da autonomia patrimonial. Existem duas correntes doutrinárias que orientam a teoria da desconsideração da personalidade jurídica: Teoria Maior e Teoria Menor. No processo do trabalho, dada as especificidades da relação obrigacional e a hipossuficiência do trabalhador frente a empresa, aplica-se a Teoria Menor. Disso resulta que a desconsideração da personalidade jurídica é cabível quando, após realizadas diligências em atos de execução contra o devedor principal, não foram encontrados bens passíveis de penhora que satisfaçam a dívida trabalhista, perseguindo-se o patrimônio de seus sócios. Vale lembrar, não se exige a demonstração de abuso ou fraude como pressuposto para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do CC." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010480-02.2023.5.18.0003; Data de assinatura: 04-10-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 1ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS).
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