Acórdão 0010578-81.2024.5.18.0122
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª TURMA
- Relator(a):
- ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Íntegra da ementa.
RAMO DO DIREITO. DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelos reclamantes contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho que vitimou o trabalhador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve culpa exclusiva da vítima no acidente de trabalho; (ii) estabelecer se a responsabilidade da reclamada deve ser afastada em razão da culpa exclusiva da vítima, mesmo em se tratando de atividade de risco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade de motorista profissional é considerada de risco, o que atrai a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil [1]. 4. A culpa exclusiva da vítima configura causa excludente do nexo causal, afastando o dever de indenizar, mesmo nas hipóteses de responsabilidade objetiva. 5. O conjunto probatório, incluindo laudo da Polícia Rodoviária Federal e histórico de velocidade, demonstra que o acidente decorreu da conduta imprudente do trabalhador, que dirigia em velocidade superior à permitida em curva acentuada. 6. Não há prova de falha mecânica do veículo que tenha contribuído para o acidente, nem elementos que contradigam a conclusão de que a perda do controle direcional decorreu da condução em desacordo com as normas de trânsito. 7. A caracterização da culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade civil da reclamada. 8. A reclamada cumpriu a obrigação de contratar seguro de vida em favor de seus empregados, não sendo responsável pelo pagamento direto da indenização securitária, que é de responsabilidade da seguradora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A culpa exclusiva da vítima é causa excludente do nexo causal, afastando a responsabilidade do empregador, mesmo em atividades de risco. 2. O descumprimento de normas de trânsito por parte do trabalhador, que dirigia em velocidade superior à permitida, caracteriza culpa exclusiva da vítima. 3. O empregador que contrata seguro de vida em favor de seus empregados cumpre sua obrigação convencional, não sendo responsável pelo pagamento direto da indenização securitária. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927, parágrafo único; CLT, art. 7º, XXVIII; Lei nº 8.213/1991, art. 21. Jurisprudência relevante citada: RE 828040/DF; TRT da 18ª Região, Processo: 0010152-92.2024.5.18.0082; TRT da 18ª Região, Processo: 0010718-09.2023.5.18.0201.
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