Acórdão 0010392-51.2020.5.18.0008
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª TURMA
- Relator(a):
- ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu os requerimentos de bloqueio, apreensão e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH e do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito do devedor, para a satisfação do crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As medidas atípicas de execução, previstas no art. 139, IV, do CPC, são constitucionais e aplicáveis ao processo do trabalho, desde que respeitados os direitos fundamentais, a proporcionalidade, a razoabilidade e a menor onerosidade do devedor. 4. A adoção de medidas atípicas reveste-se de caráter excepcional e subsidiário, exigindo o prévio esgotamento das tentativas executórias tradicionais e a demonstração de blindagem, ocultação de patrimônio ou fraude, não sendo o mero inadimplemento suficiente para legitimá-las. 5. No caso concreto, as medidas executivas típicas restaram infrutíferas. 6. Há indícios de ocultação patrimonial, pois a declaração de imposto de renda do executado demonstra que ele é único sócio de três empresas com elevado capital social, possui crédito expressivo com pessoa jurídica e arca com altas despesas educacionais de suas filhas. 7. O executado, devidamente citado, permaneceu inerte e não indicou outros meios executivos mais eficazes e menos onerosos, descumprindo o ônus previsto no parágrafo único do art. 805 do CPC. 8. As medidas atípicas pleiteadas são proporcionais e razoáveis diante das diligências infrutíferas e dos indícios de ocultação de patrimônio, visando conferir efetividade à execução e não possuindo caráter punitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão de CNH e passaporte e o bloqueio de cartões de crédito, é cabível no processo do trabalho, de forma excepcional e subsidiária, quando esgotadas as vias executivas tradicionais e demonstrados indícios de ocultação patrimonial ou capacidade financeira do devedor, aliada à sua inércia em indicar meios menos onerosos para a satisfação do crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 15, 139, IV, 789 e 805, parágrafo único; Instrução Normativa n. 39/2016 do TST, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5941; STJ, Tema 1.137; TST, RO-10608-07.2018.5.18.0000; TRT18, AP-0010305-97.2022.5.18.0017; TRT18, AP-0010530-87.2020.5.18.0082; TST, ROT-1087-82.2021.5.09.0000; TST, ROT-0100538-97.2024.5.01.0000; STJ, REsp 1894170/RS.
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