Acórdão · TRT18

Acórdão 0010055-60.2023.5.18.0104

Julgamento:
04 de maio de 2026
Órgão:
1ª TURMA
Ementa

Íntegra da ementa.

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Deve ser confirma a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, porquanto o recurso de revista não demonstra pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. 2. A partir da vigência da Lei nº 14.112/2020, que alterou os dispositivos da Lei nº 11.101/2005, compete a esta Justiça Especializada executar os créditos previdenciários apurados, bem como as penalidades administrativas, mesmo estando a empresa executada em fase de recuperação judicial ou falência . Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000028-36.2019.5.02.0605, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/05/2024).

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