Acórdão 0002121-95.2025.5.18.0002
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª TURMA
- Relator(a):
- ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DOMINGOS LABORADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EX OFFICIO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença proferida em processo sujeito ao rito sumaríssimo, que condenou ao pagamento de indenização por danos morais, indeferindo os pedidos de acúmulo de função e pagamento em dobro dos domingos laborados, com fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença de primeira instância merecia reforma quanto aos pedidos de indenização por danos morais, acúmulo de função e domingos laborados; (ii) estabelecer se era cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais ex officio, ainda que não formulado pedido em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença proferida em processo sujeito ao rito sumaríssimo não merece reforma quando fundamentada de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza de ordem pública e constituem consectários legais da condenação principal, podendo ser majorados ex officio a qualquer momento, independentemente de pedido formulado em contrarrazões. 5. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais é cabível quando os recursos interpostos não recebem provimento, conforme tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno em incidente de resolução de demandas repetitivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos não providos. Teses de julgamento: 1. A sentença proferida em rito sumaríssimo que se fundamenta adequadamente nos aspectos fáticos e jurídicos do caso concreto não merece reforma. 2. Os honorários advocatícios sucumbenciais, por constituírem consectários legais da condenação e possuírem natureza de ordem pública, podem ser majorados ex officio, independentemente de pedido em contrarrazões. 3. A majoração dos honorários sucumbenciais de 5% para 7% é cabível quando negado provimento aos recursos interpostos, com fundamento no art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 852-I e art. 895, §1º, IV. CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: IRDR nº 0012038-18.2023.5.18.0000, Tribunal Pleno, que fixou tese sobre majoração ex officio de honorários advocatícios sucumbenciais recursais.
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