Acórdão · TRT18

Acórdão 0001786-79.2025.5.18.0001

Julgamento:
27 de abril de 2026
Órgão:
1ª TURMA
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empregador contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de empregada, referentes às verbas rescisórias, adicional de insalubridade, justiça gratuita e contribuições previdenciárias. O recurso impugnou a condenação em diferenças de verbas rescisórias, de adicional de insalubridade em grau máximo, o indeferimento do pedido de justiça gratuita, a condenação ao pagamento das contribuições previdenciárias e a não limitação da condenação aos valores da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve pagamento integral das verbas rescisórias; (ii) estabelecer se o adicional de insalubridade devido é em grau máximo; (iii) determinar se o empregador faz jus à justiça gratuita; (iv) definir a responsabilidade do empregador pelo recolhimento das contribuições previdenciárias; (v) determinar se a condenação deve ser limitada aos valores da inicial; e (vi) analisar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O 13º salário proporcional e as férias proporcionais não foram pagos integralmente, por não ter sido considerada a projeção do aviso prévio.4. O laudo pericial comprovou a exposição da empregada a agentes biológicos em grau máximo, durante o exercício de suas atividades em hospital de porta aberta, inclusive durante a pandemia de COVID-19.5. O empregador, apesar de ser uma organização social sem fins lucrativos, não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, não fazendo jus à justiça gratuita.6. A responsabilidade pela execução das contribuições previdenciárias patronais não compete à Justiça do Trabalho, devendo o assunto ser encaminhado à Secretaria da Receita Federal do Brasil.7. A condenação não deve ser limitada aos valores da inicial, pois a planilha anexa à petição inicial foi apresentada como estimativa.8. A sucumbência parcial do empregador mantém a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. As verbas rescisórias devem ser calculadas considerando a projeção do aviso prévio.2. O adicional de insalubridade devido é de grau máximo, conforme laudo pericial.3. A concessão da justiça gratuita a pessoa jurídica de direito privado exige comprovação inequívoca da insuficiência de recursos financeiros.4. A Justiça do Trabalho é incompetente para executar contribuições previdenciárias de entidades beneficentes.5. A condenação em ações trabalhistas não se limita, necessariamente, aos valores especificados na petição inicial.6. A sucumbência parcial em recurso não afasta a condenação em honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899, § 9º; art. 467; art. 477; art. 790, § 4º; art. 840, § 1º; Lei nº 13.467/2017; IN nº 41/TST, art. 12, § 2º; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 195, §7º; Lei complementar 187/2021.Jurisprudência relevante citada: Súmula 463/TST; RMS 27093 (STF); Tema 1.059 (STJ); Tema 38 (IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000); ED-ROT-0010359-53.2023.5.18.0009." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011042-56.2024.5.18.0009; Data de assinatura: 26-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Welington Luis Peixoto - 1ª TURMA; Relator(a): WELINGTON LUIS PEIXOTO)

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