Acórdão 0001715-56.2025.5.18.0008
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª TURMA
- Relator(a):
- ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Íntegra da ementa.
"AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. Diante das disposições do artigo 899 da CLT, que limitam a execução provisória à penhora ('caput') e condicionam a liberação do depósito recursal ao trânsito em julgado da sentença executada (§ 1º), resta afastada a aplicação subsidiária ao processo trabalhista das normas dos artigos 520 e 521 do CPC/2015, que preveem a liberação de valores e bens ao credor antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, com dispensa de caução. (AP-0010943-36.2016.5.18.0181, Rel. SILENE APARECIDA COELHO, 3ª Turma, Data de Julgamento: 15/02/2017)." (TRT18, AP-0010220-62.2018.5.18.0014, Rel. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, 3ª Turma, Data de Julgamento: 9/5/2019)
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